segunda-feira, 24 de março de 2014

PPD - Nota pública de refutação dos argumentos do STJ


«O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a nossa candidatura (do PDD) às eleições legislativas que devem ter lugar no próximo dia 13 de abril. Para tanto alegaram em primeiro lugar que o Partido não realizou "Congresso" e por isso, "os órgãos do Partido não tinham legitimidade em propor a candidatura dos seus membros a cargo de deputado da nação", nossa conclusão.

Apesar de não termos sido notificados da decisão como manda a lei eleitoral, reagimos tempestivamente apresentando a competente reclamação, voltando a juntar os documentos anteriormente entregues assim como a imagem audiovisual da Convenção Nacional (como se denomina o órgão magno do Partido e onde se realiza a escolha dos membros), fornecida pela Televisão da Guiné-Bissau, como havia passado no telejornal do dia 01 de fevereiro - dia da realização da Convenção.

Confrontado com a evidência, o STJ voltou a negar a nossa candidatura e para isso sustentou-se, desta vez, no art. 6.º, al. c) e art. 21.º, ambos da Lei Quadro dos Partidos Políticos e ainda alega, sem ser muito explícito, a falta de anotação junto ao Supremo, reforçando a sua defesa com um acórdão n.º 01/2014.

Transcreve-se aqui o conteúdo dos mesmos artigos para melhor elucidação:

Artigo 6.º (Organização interna)

A organização interna de cada partido deverá obedecer às seguintes condições:

c)serem os dirigentes eleitos por todos os membros ou por assembleia deles representativa;

artigo 21.º (Candidatos)

A designação dos candidatos às eleições para a Assembleia Nacional Popular e demais órgãos representativos do povo, far-se-á pelos órgãos competentes dos partidos políticos.

Vistos os artigos, não se pode deixar de concluir que os argumentos apresentados são também falaciosos se tomarmos em conta que os arts. 6.º, c) e 21.º da Lei Quadro dos Partidos Políticos apenas referem que deve haver escolha dos órgãos por todos os membros ou pela assembleia representativa dos membros e que são os órgãos eleitos nesta condição que propõem a candidatura ao cargo, no nosso caso, dos deputados da nação.

Ora, tendo sido aceite que se realizou a Convenção o argumento em questão é uma falta de honestidade intelectual e desonroso para o próprio STJ, aliás, de acordo com os Estatutos do PDD, é o Conselho Nacional, o órgão competente para proceder à referida escolha dos candidatos, al. c), n.º 5, art. 9.º Estatutos PDD. Facto que também aconteceu e de que não se pode questionar.

Quanto à alegada falta de anotação dos órgãos junto ao STJ, a defesa desta Corte Suprema é de que esta (anotação) deve preceder a entrega da candidatura.

Mais uma vez transcreve-se o artigo para análise.

Artigo 29.º (Princípio de publicidade)

3. Cada partido comunicará ao Supremo Tribunal de Justiça, para mero efeito de anotação, os nomes dos titulares dos órgãos centrais e deposita no mesmo Tribunal, o programa, uma vez estabelecido ou modificado pelos seus órgãos competentes.

Outro argumento que não deixa de ser de uma tamanha incompetência e representa, mais uma vez, uma solução pouco abonatória para uma instituição que pretenda, ao menos teoricamente, ser o cume da decisão jurídica do país e por isso de pessoas com muita bagagem técnica e também moral.

Da leitura do art. 29.º da Lei Quadro dos Partidos Políticos, que aborda esta questão de anotação, vê-se que a lei fala em comunicação ao STJ dos órgãos para "meros efeitos de anotação" não fixando qualquer data para tal. Em primeiro lugar, não se sabe onde o STJ saiu com esta necessária precedência da anotação em relação à apresentação de candidatura, que percorridos os dispositivos legais não encontramos em parte alguma.

Em segundo lugar, a lei fala em "meros efeitos de anotação" que, traduzidos de outra forma, significa para meros efeitos de registo (com objetivo de tornar público - permitir que se saiba quem são os titulares dos órgãos - aliás é sintomático o facto de a epígrafe ser justamente princípio de publicidade).

Somos tentados a fazer o paralelismo com o que se passa em relação às sociedades e à nomeação de gerentes ou administradores que, também carecem de publicação, mas sem que isso tire legitimidade dos eleitos ou nomeados. Os partidos políticos são uma associação que são constituídos junto ao STJ em atenção apenas à sua finalidade - conquista de poder e governar.

O que se busca na lei eleitoral e na lei quadro dos partidos políticos é a legitimidade dos órgãos e não o seu registo, cfr. arts. citados da Lei Quadro dos Partidos Políticos e art. 130.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República e ANP.

Mas mesmo que não fosse este o entendimento, o STJ (os seus juízes) tem o dever de saber distinguir os tipos de formalidades, porquanto neste caso estaríamos apenas diante de uma formalidade ad probationem, isto é, a sua falta não põe em causa a validade do ato, até porque, sendo uma formalidade subsequente, a sua inobservância colocaria em causa, quando muito, a eficácia do ato. No caso que se está a tratar, podíamos perguntar qual eficácia - dos órgãos eleitos poderem indicar os seus candidatos?

Duvidamos que exista jurista competente que tenha coragem de defender que seja este o sentido da lei. Sendo estas questões básicas, não se compreende como o STJ caiu num erro desse género.

Companheiras e companheiros,

O STJ alterou a argumentação para a negação da candidatura do PDD sem que a este seja dada oportunidade para defesa - e o princípio de contraditório é elementar na justiça e um "juiz de carreira" devia ser sensível a estes pormenores, até porque é causa para invalidação do ato.

A interpretação das normas faz-se dentro do contexto (interpretação sistemática) mas também deve respeitar no mínimo a letra da lei (interpretação literal) e nem uma nem outra foi tida em conta, saindo com argumentos que entristece a qualquer jurista e ao povo (não gostamos de ver as nossas instituições sempre como as piores).

O STJ na sua argumentação também manda ver o que estabelece no seu acórdão n.º 1/2014.

Duas notas a propósito. A primeira tem a ver com o facto de o acórdão não ser lei e como a Guiné-Bissau não tem um sistema de precedent law, isto é, as decisões do Tribunal não são vinculativas para ninguém, senão para as partes no processo, a referência ao acórdão só pode servir como doutrina.

A segunda nota tem a ver com o facto de o acórdão não ser publicado, e portanto não é de conhecimento de ninguém e fica, mais uma vez nos segredos do STJ, tal como a decisão de recusa de candidatura do nosso Partido de que não conseguimos cópia junto ao STJ, só eles sabendo o motivo.

O PDD não concorda com a decisão, mas enquanto entidade que valoriza a justiça e os seus órgãos e promove o respeito pelas decisões do Tribunal aceita-a, contudo e com promessa de continuar a lutar para melhorar o nosso país, pautando por defesa de valores nobres da sociedade.

A todos, deixamos aqui a garantia de que a nossa luta é por uma causa e, por esta razão, não nos deixamos abater com decisões inventadas, antes pelo contrário, granjeamos mais energia para a luta contra este estado de coisas no nosso país.

VIVA PDD. ES I DI NOS.
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